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Livro Feitas para Durar: As Lições de Liderança e Cultura das Empresas que Venceram os Desafios



Durante um período de seis anos, os autores Jim Collins e Jerry I. Porras analisaram 18 empresas excepcionais, que perduraram e se mantiveram no padrão de excelência (a média do ano de fundação dessas 18 empresas foi 1897) para escreverem o livro "Feitas Para Durar".


Jim Collins é autor ou coautor de seis livros que, no total, já venderam mais de 10 milhões de cópias ao redor do mundo. Entre eles, estão os sucessos "Empresas Feitas para Vencer", "Vencedoras por Opção" e "Como as Gigantes Caem".




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Como foi explicado pelo livro "Feitas para Durar", as empresas visionárias apresentam propósito e valores essenciais, que devem ser espalhados e compartilhados por todos dentro da empresa. Por isso, é tão importante que os colaboradores compreendam e concordem com essa visão.


O que torna uma empresa realmente excepcional e diferente das demais? Jim Collins e Jerry I. Porras buscaram a resposta para essa questão, e o livro Feitas Para Durar é o resultado de muita pesquisa desta dupla.


Professor de Teoria Organizacional e membro honorário da Universidade de Stanford, Jerry I. Porras é co-autor do livro Feitas para Durar. Ele obteve seu MBA na Cornell University, em 1968, e seu doutorado na Universidade da Califórnia, Los Angeles, em 1974. Mas dois anos antes ele havia iniciado sua carreira acadêmica na Universidade de Stanford.


As empresas visionárias apresentaram alguns resultados fascinantes. Por exemplo, segundo o livro Feitas para Durar, se você tivesse investido um dólar nessas empresas em 1920, nos anos 90 você teria acumulado mais de 6 mil dólares. Mas se você tivesse investido o mesmo dólar na bolsa de valores americana, você teria apenas 400 dólares, no mesmo período.


Não foi isso que a pesquisa de Collins encontrou. No livro Feitas para Durar, ele afirma que são poucas as empresas visionárias que nasceram de uma grande ideia. Pelo contrário, a maioria abriu as portas sem uma ideia específica e várias outras começaram com ideias ruins que acabaram abandonadas no meio do caminho.


Nas empresas feitas para durar, as visionárias, por mais que elas tenham indivíduos notáveis no topo, eles geralmente são pessoas simples e modestas. Além disso, Collins percebeu que muitas das empresas de comparação também tinham líderes visionários, porém, isso não foi suficiente para levá-las para o pelotão de elite.


Collin concluiu que as empresas feitas para durar têm um conjunto de objetivos e lucratividade é apenas um deles e, em muitos casos, não é o principal. Pelo contrário, as empresas visionárias são guiadas por valores centrais. Elas têm um propósito maior para a sua existência e possuem princípios importantes que norteiam todas as suas decisões.


Empresas feitas para durar são focadas no progresso que permite que elas mudem e adotem inovações, porém, nunca comprometem seus valores fundamentais. Por exemplo, o Walmart busca exceder às expectativas dos clientes. Esse é um elemento estável dos seus valores centrais.


Não é verdade que as empresas visionárias são conservadoras e burocráticas. Pelo contrário, segundo o livro Feitas para Durar, elas assumem riscos e sempre se comprometem com objetivos ousados, grandes e audaciosos.


O livro Feitas para Durar cita o empreendimento Walt Disney. Lá, os funcionários têm que viver e respirar a ideologia de diversão saudável para a família. Por exemplo, homens com barba não são aceitos como funcionários dos parques temáticos. Ou se alguém fosse visto falando um palavrão na presença do próprio Walt Disney, era demitido imediatamente, não importando o seu lugar na hierarquia.


Ou seja, as empresas feitas para durar focam pesadamente no cultivo de talento gerencial dentro da própria empresa, para que sempre possam contar com novos líderes e, assim, executar de acordo com a seus valores fundamentais.


1) data da chegada ao Brasil; 2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro; 3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento; 4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros. Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras. 1º As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento. 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado. Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada. 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declaranta. 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação. Art. 20. No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o 1º do art. 17. Art. 21. Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o número o a série da carteira anterior. 1º No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova. 2º Na caso de extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20. Art. 22. Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais. 1º As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante. 2º A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle e estatística. 3º E' concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo. Art. 23. Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas. Art. 24. Haverá no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões estatuida na Título V com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento Sindical.


Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei. 1º As anotações acima referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e não poderão ser negadas. 2º As anotações concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicação da estimativa de gorgeta. Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do acidentado. Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não estejam previstos. Art. 32. As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteja a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do própria declarante que as assinará. 1º Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas. 2º As anotações nas fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. 3º A averbação de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho. Art. 33. Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, não poderão receber mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos. Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contrante, a carteira será anotada pelo respectivo Sindicato profissional ou pelo representante legal de sua Cooperativa. Art. 35. Os bailarinos, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira. 2ff7e9595c


 
 
 

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